Sim e é importante que você entenda isso. Se você seguir nossa dica o parto pode não doer.

Capital social é como uma herança que você dá a uma filha. E a empresa que você está para “parir” exige que você entregue uma parte do seu patrimônio pessoal como condição para nascer. É uma exigência da lei para que ela responda por uma dívida no futuro, deixando você isento desta responsabilidade nas empresa do tipo Limitada e S/A.

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A transferência de capital da Pessoa Física criadora é a energia que dá vida à Pessoa Jurídica criada. Essa transfusão vital se transforma no patrimônio inicial da empresa e recebe o nome de capital social. O Capital Social é o primeiro ativo gerador de caixa do negócio, ele deixa de pertencer ao empreendedor e passa a ser o patrimônio da empresa.

O valor do capital social precisa estar presente nos documentos de fundação da empresa. Você tem duas opções para transferir este patrimônio pessoal:

  1. Abrir a carteira: Pode ser em dinheiro, por deposito bancário ou deixando no caixa;
  2. Transferir bens: Você pode integralizar bens que serão de fato usados nas atividades da empresa (computadores, veículos, imóveis, máquinas, etc…).

Qual o valor ideal do capital social?

- É exatamente o que você tem para investir. Simples assim.

Fique tranquilo, pode ser apenas R$ 100. O ato de dar o dinheiro formalmente é denominado "integralização de capital".

Mas, o valor do capital social não tem que ser o valor do investimento calculado no plano de negócio?

- Não. Além de você, o seu negócio pode ser financiado por outros sócios, bancos, fornecedores, investidores e até empregados engajados em sua causa.

Existe um prazo para transferir os bens ou o dinheiro?

Se a sua for uma empresa individual, a integralização precisa ocorrer até o mês do registro.

Agora, se for uma sociedade, você tem até 12 meses e o prazo precisa ser colocado no contrato. Ninguém vai te fiscalizar e não há multas pelo descumprimento da regra.

A consequência de não integralizar é a responsabilização do sócio pelo ato da empresa.

E se eu quiser diminuir o capital social, eu posso?

A Lei prevê os casos em que é possível reduzir o capital, as situações são:

  1. depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis. (que não se pode reparar; que nada pode compensar) em virtude de operações da empresa e em função disso, não representam mais o capital da empresa.
  2. se excessivo em relação ao objeto da empresa.

Excessivo (em que há exagero ou excesso: demasiado, exagerado, excessivo) ao objeto da sociedade. Verificada que o investimento feito na empresa é maior que o necessário e por isso se decide por diminuir e devolver a parte execedente.

Caso a sua empresa não seja uma Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) será necessário estar regular perante o fisco e ter as certidões de FGTS, INSS e tributos federais.