No trabalho doméstico o empregador não precisa arcar com nenhum dia de trabalho que o trabalhador perca por motivo de saúde.

Desde o primeiro dia de afastamento e independentemente de quanto tempo dure o período de recuperação do empregado, a Previdência Social arcará com a remuneração.

E o que o empregado precisa fazer para receber a remunenaração?

Para ter o direito assegurado, o empregado deverá estar munido de atestado médico e agendar perícia no INSS por meio do telefone 135.

Após a perícia, o INSS concederá ao empregado uma ordem de pagamento, para ser sacada na rede bancária, referente aos dias de afastamento. O empregador deve solicitar ainda ao empregado uma cópia do atestado que deverá ser mantida em seus arquivos pessoais, afim de provar os motivos do desconto.

Nos primeiros 15 (quinze) dias da doença, o empregador doméstico não está obrigado a pagar o salário respectivo, justamente porque não é a empresa de que trata o § 3º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91. O inciso I do artigo 72, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, assim prescreve:

Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do artigo 39 e será devido:

I – a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;

1º Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.

2º (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000, DOU 23.11.2000)

3º O auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 36.